APARELHO PARA LOCOMOÇÃO

JORNAL O GLOBO – Órgãos públicos se unem para manter operações da Unimed-Rio
5 de novembro de 2016
LUCENTIS
31 de outubro de 2017
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Justiça obriga o Estado a arcar com o Aparelho para LOCOMOÇÃO.

Segue mais uma decisão favorável dos nossos processos sobre o Aparelho para LOCOMOÇÃO:

“Aparelho para locomoção

Vistos. AUTORA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da RÉ, na forma em que é representada, argumentando, em apertada síntese, ser portadora de poliomielite e necessita, de imediato, de dois aparelhos para coxa para que possa se locomover, o que está sendo negado pela administração. Pediu a concessão de tutela e ao final a procedência da ação. À causa atribuiu o valor de R$10.000,00 e encartou documentos na inicial. A tutela antecipada foi deferida pelo Tribunal de Justiça.Regularmente citada, a requerida ofertou contestação alegando, em preliminar, existência de pedido genérico, bem como ausência de interesse processual, já que o produto é fornecido ao paciente, bastando seu cadastramento. No mérito, postula a improcedência da ação, haja vista que o Estado não está jungido a persecução incondicionada dos direitos da saúde.Relatei.DECIDO.1- Em face da concessão da tutela, a matéria preliminar perde inteiramente o sentido, já que a decisão judicial tem o condão de ser providenciado o cadastramento da autora.2- No mérito, a ação tem inteira procedência.3- O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Especificamente, o direito à saúde vem garantido pelo art. 6º da Constituição, segundo o qual são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.É de JOSÉ AFONSO DA SILVA o entendimento segundo o qual o direito à saúde há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais (Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª ed., Malheiros, 2007, p. 308).E acrescenta o mestre: Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas”. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo “que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (…), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito”, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, a, e 103, § 2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do mandado de injunção (art. 5º, LXXI), apesar de o STF continuar a entender que o mandado de injunção não tem a função de regulação concreta do direito reclamado (ob. cit., pgs. 310/311).E arremata J.J. GOMES CANOTILHO, a respeito dos direitos sociais: Estes direitos apelam para uma democracia econômica e social num duplo sentido: (1) em primeiro lugar, são direitos de todos os portugueses e, tendencialmente, de todas as pessoas residentes em Portugal, (segurança social, saúde, habitação, ambiente e qualidade de vida, como se pode ver, por ex., através dos arts….); (2) em segundo lugar, pressupõem um tratamento preferencial para as pessoas que, em virtude de condições econômicas, físicas ou sociais, não podem desfrutar destes direitos(Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Almedina, 2003, p. 348).4- Tendo em conta estas considerações, dúvida não há competir ao Estado o desenvolvimento de programas e mecanismos de proteção e amparo à saúde àqueles que, mal servidos pela sorte, não têm condições de suportar os revezes da vida, tanto mais no caso da autora, menor incapaz não só por conta da menoridade mas da paralisia cerebral que a acomete.5- A questão acerca de fornecimento de medicamentos e ou insumos ou aparelhos em casos que tais não oferece a mínima dificuldade já que reconhecido pelo Poder Público. Contudo, a situação existente é a respeito não de medicamento, mas de fornecimento de material necessário a uma sobrevivência sadia, higiênica.Bem se vê dos autos que a autora é pessoa de parcos rendimentos, já que aposentada por invalidez daí porque aporta no Judiciário clamando por socorro.6- O tratamento condigno da saúde humana, bem como a impossibilidade de desfrutar, concretamente, desse direito social constitucionalmente assegurado, faz concluir que o fornecimento do material mencionado nos autos é de todo razoável no caso específico. Ter saúde não é só submeter-se a tratamento medicamentoso para debelar o mal físico; ter saúde é desfrutar do cuidado necessário para igualmente não agravar o estado de bem estar que também interessa ao Estado no cuidado que deve dar àqueles a quem deve amparar.Destarte a dignidade da pessoa humana, conjunto de direitos fundamentais que inclui uma vida sem sofrimentos evitáveis, está tipificada dentre os fundamentos e não entre os objetivos da Constituição Federal, não podendo as referidas normas serem tratadas como programáticas, das quais não se extraem qualquer eficácia imediata.É este, precisamente, o caso dos autos, de sorte que a procedência da ação é de rigor.7- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, tornar definitiva a tutela antecipada e determinar o fornecimento do material apontado na inicial, enquanto necessário.Arcará a Ré com a verba honorária que fixo em R$500,00, diante da pouca complexidade da demanda.P.R.I.C.”

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