Direitos Fundamentais e a judicialização na saúde

Inventário
A necessidade do inventário
9 de agosto de 2019
Dano Moral Indireto
PL sobre planos de saúde retira direitos importantes dos consumidores
9 de agosto de 2019
Inventário
A necessidade do inventário
9 de agosto de 2019
Dano Moral Indireto
PL sobre planos de saúde retira direitos importantes dos consumidores
9 de agosto de 2019

Direitos Fundamentais e a judicialização na saúde

Redação Fenalaw

Por Dra. Claudia Nakano

O Direito à saúde tem crescido numa proporção grandiosa. Sabemos que a judicialização na saúde é um assunto polêmico e preocupante. Percebemos que existe um aumento de ações judiciais por conta das inúmeras negativas do SUS – Sistema Único de Saúde. Não existe uma resposta positiva para milhares de brasileiros que precisam de tratamento médico. O paciente tem tido demora nas respostas e nas prestações de serviços de diversas áreas. Além da demora, percebemos uma precariedade nos serviços oferecidos pelo sistema público.

Com a barreira da não dispensação de tratamento médico pelo Estado (União, Estados e Municípios), o paciente precisa acionar o Poder Judiciário para valer estes direitos. A espera de uma decisão positiva é uma grande e dolorosa angústia para as pessoas que necessitam de respostas rápidas e que podem ter consequências irreversíveis.

Atualmente, o Poder Judiciário, por meio de decisões favoráveis tem trazido conforto a milhares de pessoas, por isso da crescente demanda da judicialização na saúde. Entretanto, a nossa legislação, para superar essa demora, nos trouxe alternativas que proporcionam aos advogados tutelarem direitos, principalmente os fundamentais, quando se trata de um direito violado ou de risco grave. A tutela de urgência foi criada com o intuito de salvaguardar um direito. Em muitas situações, a única forma viável e capaz de valer os seus direitos é acionar o Poder Judiciário recorrendo a estes instrumentos com o objetivo de uma celeridade processual nas decisões, mesmo que sejam temporárias. Vale lembrar que o direito à saúde encontra respaldo na Constituição Federal com os princípios norteadores e fundamentais. A organização do Estado provém segundo esta organização, de acordo com as normas e princípios jurídicos. Havendo a violação de um princípio constitucional a ofensa atinge a organização do Estado e cada indivíduo isoladamente.

Sendo o nosso Estado brasileiro, republicano, federativo e democrático, tem como fundamentos norteadores do direito: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, conforme aduz o artigo 1° da Constituição Federal:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

A dignidade da pessoa humana é o princípio mais importante em nosso ordenamento, pois concede ao cidadão o respeito aos direitos fundamentais, assegurando ao cidadão uma vida digna.

Resta compreender que os direitos fundamentais existentes na Constituição Federal são inerentes ao ser humano para que este possa ter uma vida digna e ter a sua integridade física e moral preservada. O legislador teve como objetivo garantir ao indivíduo determinados direitos e garantias por meio dos princípios constitucionais que norteiam a organização do Estado.

    “O direito à vida é o bem jurídico mais precioso e de maior relevância, constitucionalmente protegido.”

Todos os direitos fundamentais estão diretamente ligados ao direito à vida. Caso a vida não fosse assegurada, não teríamos a necessidade de ter direitos como: a liberdade, a igualdade, entre outros, conforme dispõe o artigo 5° da Constituição Federal.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”

Quando tratamos da questão direito à vida, é importante analisá-lo desde o nascer do indivíduo e o seu permanecer vivo. Os direitos do paciente, acometido por doença grave também são pautados pelos princípios da dignidade humana e da integridade física, sendo inerentes ao ser humano.

A pessoa, mesmo que impossibilitada temporária ou definitivamente, por conta de uma doença ou acidente, continua a possuir direitos e garantias constitucionais. Assim, os direitos do paciente não surgem de uma única lei, mas de normas constitucionais e infraconstitucionais em nosso ordenamento jurídico.

Do mesmo modo, o indivíduo, por si só, possui direitos e garantias inerentes, e ao adoecer, necessitando ainda mais do amparo do Estado, acrescenta-se a possibilidade mais direitos a serem pleiteados.

Um ponto a destacar é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que determina em seu artigo 1°: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espíritos de fraternidade.”

A liberdade também é um princípio de relevância que complementa todos os relatados até o momento, pois se destaca a livre escolha, a faculdade do indivíduo em fazer ou não fazer algo, conforme a sua vontade.

Não se entende como absoluto este princípio, pois a pessoa não pode realizar tudo que deseja, possuindo o direito de fazer ou não fazer, em virtude da lei.

Contudo, quando relacionamos o princípio da liberdade ao direito à saúde, este é fundamental, pois o paciente tem a faculdade de escolher o profissional que acompanhará o seu tratamento de saúde, exames, procedimentos também deverão ter a sua anuência, não podendo ser submetido a experiências ou tratamentos sem o seu consentimento.

Assim sendo, percebemos que os direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais são inerentes ao ser humano e que devem ser aplicados no dia a dia. Com isto, não basta ter o conhecimento de tais direitos sem que haja a sua aplicabilidade no dia a dia. É importante que todos tenham a consciência de como exigir do Estado tais direitos.

Em nosso ordenamento jurídico, temos institutos com finalidade de agilidade processual. Deste modo, não havendo a necessidade de aguardar um desfecho final de uma lide que pode demorar anos para ocorrer.

O fator “tempo” é o que mais importa em um pedido judicial, pois as pessoas que necessitam de uma decisão mais célere não podem aguardar um processo diante de todas as suas fases.

As tutelas de urgência foram criadas com o objetivo de antecipar decisões que não podem esperar uma sentença após a dilação probatória de um processo.

Assim, com os direitos fundamentais descritos em nossa Constituição mais em legislação complementar, o paciente que necessita de tratamento médico deve recorrer ao Judiciário quando esbarra em negativas sendo violado seu direito à vida e à saúde.

× Como posso te ajudar? Available from 08:00 to 18:00 Available on SundayMondayTuesdayWednesdayThursdayFridaySaturday