EQUIPAMENTO DE OXIGÊNIO PORTÁTIL

INTERFERON PEGUILADO ALFA 2A, RIBAVIRINA E TELAPREVIR
31 de outubro de 2017
OSTEOPENIA, HIPOTIREOIDISMO E TRANSTORNO DEPRESSIVO
31 de outubro de 2017
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Justiça obriga o Estado a arcar com o EQUIPAMENTO DE OXIGÊNIO PORTÁTIL.

OXIG

Segue mais uma decisão favorável dos nossos processos sobre o tratamento de EQUIPAMENTO DE OXIGÊNIO PORTÁTIL:

“Equipamento de Oxigênio

Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Inicialmente, não há que se falar em carência da ação, pois o autor necessita de provimento jurisdicional para obter o insumo que lhe foi prescrito, sendo nítida a resistência à pretensão formulada, porque o oxigênio que se oferta não é que se postula na inicial.Note-se que não é necessário o exaurimento da via administrativa,quando da contestação já se extrai a recusa no fornecimento, tal qual pretendido.No mais, a pretensão deduzida em juízo comporta acolhimento.Reza o artigo 196, da Constituição Federal, que a saúde é direito de todo se dever do Estado, que deverá garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos.Ademais, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República,implica viabilizar ao paciente que o tratamento de que necessita seja realizado de forma menos gravosa e com a máxima assistência, para que se alcance maior eficiência nos resultados pretendidos.Nesse contexto, o SUS está organizado de forma descentralizada,estabelecendo o legislador ordinário um conjunto de atribuições a serem exercidas em cada nível de gestão.Compete ao Estado, no âmbito do SUS,”gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais” (artigo 190, XI da Constituição Estadual).As ações e serviços na área da saúde têm por diretriz o atendimento integral do indivíduo, onde se inclui, sem sombra de dúvida, o fornecimento do medicamento necessário à preservação da saúde e da vida, ainda que não padronizado pelo Ministério da Saúde.A dispensação ora pretendia se justifica pois assiste ao médico,profissional legal e tecnicamente habilitado, avaliar caso a caso, aferir e prescrever qual o melhor tratamento indicado, pouco importando o fato de estarem padronizados medicamentos diversos e supostamente indicados à enfermidade.Isto porque procedimentos administrativos necessários ao fim de racionalizar a destinação de recursos públicos não podem ser aplicados quando em colisão com princípios constitucionais como o direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e outros.Destarte, sendo a saúde direito de todos, é dever do Estado prestá-la de maneira adequada, não se podendo permitir uma situação em que o portador de uma doença grave, como é o caso da parte autora, não receba o tratamento compatível.Destaque-se que não se está a ignorar o princípio da separação dos poderes, mas sim de se fazer preservar a vida da parte autora, mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional.Os documentos juntados ao feito comprovam o estado de saúde da parte autora e a necessidade do uso do insumos que lhe foi prescrito.Não havendo nada de concreto que comprometa a seriedade e idoneidade das receitas e dos profissionais médicos que assistem ao autor, inexiste razão para se afastar a prescrição de insumos realizada.Logicamente, está inserido no conceito do direito à saúde o dever de o Estado fornecer tratamento que possibilite a deambulação do paciente, o que não ocorrerá se este,além da dificuldade respiratória decorrente da doença, ainda por cima necessitar carregar o aparelho de dez quilos disponibilizado pelo SUS, cada ver que precisar se locomover.Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para determinar que a ré forneça à parte autora o insumo constantes da prescrição e relatório médicos, na periodicidade prescrita, sob pena de cominação de multa a ser fixada em execução.Torno definitiva a antecipação de tutela anteriormente concedida.Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.”

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