Farmácia não pode manipular, estocar e comercializar medicamentos sem receita médica

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o recurso de uma farmácia de manipulação de Xanxerê (SC) que pedia, de forma liminar, que o Município e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fossem proibidos de aplicar sanções ao estabelecimento por manipular, estocar e distribuir medicamentos sem prescrição médica. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última terça-feira (20/10).

Pedido

A farmácia de manipulação ajuizou a ação na Justiça Federal catarinense contra a Anvisa e o Município de Xanxerê pleiteando que fosse declarada ilegal qualquer autuação à autora por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, na loja física ou por meio de seu portal na internet, produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação da receita.

No processo, o estabelecimento argumentou que tem legitimidade concedida pela Constituição Federal para a manipulação, exposição e venda de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em respeito aos princípios da livre iniciativa, livre exercício da profissão e livre concorrência.

A autora afirmou que a Anvisa, com base nas definições previstas na Resolução n° 67 de outubro de 2007 (RDC 67/2007), estaria restringindo toda e qualquer manipulação de material farmacêutico. Requisitou que fosse concedida a tutela provisória de urgência pelo Judiciário.

Liminar

Em junho deste ano, o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) avaliou o pedido de liminar e o indeferiu. A magistrada de primeira instância entendeu não estar caracterizada a urgência no pleito da autora, pois a resolução da Anvisa foi publicada em outubro de 2007 e a ação foi ajuizada somente em novembro de 2019.

Recurso

A farmácia catarinense recorreu da decisão ao TRF4.

No agravo de instrumento, a autora alegou que demonstrou os requisitos que autorizam a medida liminar. Defendeu que o artigo 4º, inciso X, da Lei n° 5.991/73, que define a farmácia de manipulação, não determina que a receita médica é obrigatória. Ainda sustentou que no caso em questão está presente o seu direito de manipular, estocar e expor os medicamentos que não exijam prescrição médica.

Acórdão

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do recurso no Tribunal, concluiu que não existem razões para modificar a decisão do juízo de origem, mantendo o mesmo posicionamento.

“Não vejo motivos para alterar o entendimento adotado, porquanto ausente a probabilidade do direito invocada na inicial, pois a Agência ré atuou de acordo com a RDC n° 67, de 2007, impugnada pelo autor, no estrito exercício do poder regulatório e normativo que lhe foi atribuído por lei, com a finalidade de promover a proteção da saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, na forma dos artigos 6º, 7º, XXII, e 8º, § 1º, I, da Lei nº 9.782/99”, declarou a relatora.

Tessler ainda completou em seu voto que: “ao analisar a documentação juntada com a petição inicial e as alegações trazidas nessa, concluo que, ao menos em juízo de cognição sumária, não foram demonstrados, efetivamente, ambos os requisitos para que seja possível a concessão da tutela de urgência requerida inicialmente pela empresa autora, bem como não foi infirmada a presunção de veracidade e de legitimidade de que gozam os atos administrativos realizados e relacionados aos autos de infração questionados na ação originária”.

Para a desembargadora, não pode a farmácia de manipulação “agir simplesmente como se fosse fabricante industrial de medicamentos, ao pretender formar estoque e comercializá-lo sem apresentação de prescrição, considerando que cada fórmula prescrita deve ser individualizada a partir da necessidade de cada paciente. Com efeito, a regulamentação da agência, com respaldo na lei, prevê a necessidade de prescrição para a manipulação de preparação magistral, conforme seguinte previsão da RDC 67/2007”.

Dessa forma, a 3ª Turma considerou improcedente o agravo de instrumento. A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de SC e ainda deve ter o seu mérito julgado.

N° 5033289-83.2020.4.04.0000/TRF

*Informações do TRF4

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