Filho maior que 21 anos não tem direito a pensão por morte ainda que esteja cursando universidade

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27/07/2014

O desembargador Federal Souza Ribeiro, da 9ª turma do TRF da 3ª região, decidiu que INSS não deve pagar o benefício de pensão por morte a filho maior de 21 anos, ainda esteja cursando ensino superior.

Na decisão, o relator explicou que, tendo completado 21 anos de idade, o apelante deixa de fazer jus ao benefício, de pensão por morte a filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando ensino superior.

Na decisão, o relator explicou que,tendo completado 21 anos de idade, o apelante deixa de fazer jus ao benefício, dada a perda da sua qualidade de dependente em relação aos genitores falecidos, sendo irrelevante o fato de estar cursando ensino superior.

 O magistrado se baseou no artigo 16, da lei 8.213/91, que dispõe sobre os dependentes para fins previdenciários: “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor 21 (vinte um) anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental que torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.

Por fim, Ribeiro ainda ressaltou que, em 2007, a turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a súmula 37 no sentido de que “a pensão morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.

Fonte: Secom/TRF3

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