Hospital responde por erro médico durante parto, decide TJ-GO

Mulheres com planos de saúde vão ao SUS em busca de parto normal
30 de janeiro de 2015
Plano é condenado por negar cobertura
30 de janeiro de 2015
Mulheres com planos de saúde vão ao SUS em busca de parto normal
30 de janeiro de 2015
Plano é condenado por negar cobertura
30 de janeiro de 2015

28/01/2015 

Embora a escolha do tipo de parto seja do médico, é o hospital quem responde por danos ocorridos no procedimento. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao manter a condenação de um hospital pela morte de um bebê durante o parto normal em uma situação que exigia cesárea.

A decisão vem em um momento em que ganham força as discussões em torno do chamado parto humanizado, processo que desencoraja interferências consideradas desnecessárias da equipe médica (como acelerar o parto por meio de medicações e de manobras técnicas ou cirúrgicas). O conceito ainda divide opiniões entre mães e médicos.

De acordo com o processo, o médico decidiu aguardar o parto normal a pedido da mãe, que recusou a cesárea. Segundo uma testemunha, o médico avaliou que a situação era compatível, mas houve complicações decorrentes do tamanho do bebê o que seria possível de prever por conta de exames de ultrassom. 

Em seu recurso, o hospital argumentou que os pais também seriam culpados junto com o médico, pois preferiram o parto normal sabendo do “tamanho avantajado” do bebê. Entretanto, o colegiado observou que, mesmo se pai e mãe preferissem um procedimento, seria obrigação de o obstetra optar pelo mais adequado à situação.

O desembargador ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo qual o hospital responde objetivamente pelos erros médicos, independentemente de culpa do estabelecimento, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque “ainda que haja autonomia funcional, há vínculo de subordinação administrativa entre o profissional e a entidade hospitalar”.    

Valor da indenização

O colegiado reduziu apenas o valor da indenização por danos morais, de R$ 70 mil para R$ 50 mil para os pais da criança. Eles também receberão pensão mensal, no valor de dois terços do salário mínimo até a data que o filho completasse 25 anos e, posteriormente, um terço, até os 65 anos.

O hospital ainda tentou reduzir o pagamento de pensão, alegando que a condenação foi exagerada, uma vez que o menor só está apto para o trabalho como aprendiz a partir dos 14 anos. Entretanto, prevaleceu o entendimento de que, em famílias de baixa renda, pressupõe-se a ajuda financeira mútua entre os membros.

Com informações da Assessoria de Imprensa do T2J-GO.

Processo 175168-90.2007.8.09.0051

Fonte: Consultor Jurídico

× Como posso te ajudar? Available from 08:00 to 18:00 Available on SundayMondayTuesdayWednesdayThursdayFridaySaturday