LUCENTIS

APARELHO PARA LOCOMOÇÃO
31 de outubro de 2017
AFINITOR(EVEROLIMUS) + AROMASIN (EXAMESTANO)
31 de outubro de 2017
APARELHO PARA LOCOMOÇÃO
31 de outubro de 2017
AFINITOR(EVEROLIMUS) + AROMASIN (EXAMESTANO)
31 de outubro de 2017

Justiça obriga o Plano de Saúde a arcar com o tratamento de LUCENTIS.

LUCENTID

Segue mais uma decisão favorável dos nossos processos sobre o tratamento de LUCENTIS:

“Tratamento de Lucentis

Vistos, AUTORA propôs ação ordinária contra RÉ, alegando ter firmado contrato de plano de saúde com a RÉ, que ilegalmente negou cobertura para tratamento com Lucentis, alegando não constar no rol de medicamentos autorizados. Pede a procedência. Citada a ré contestou. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O feito com julgamento antecipado. O pedido procede. Com efeito não existe nenhuma nulidade na clausula restritiva, sendo plenamente possível a exclusão de determinados procedimentos. No entanto, este Juízo tem por bem interpretar tal clausula aos olhos do consumidor, a quem é destinado o conteúdo do contrato. Entende –se como procedimento experimental excluído do contrato aquele claramente interpretada pelo homo m edius como tal, ou seja, algo que não seja indicado por um médico experiente ou dentro de um hospital de renome como no caso em tela. Assim, mais poderia o homem media no entender que o exame de veconstardelista, existindo vício de informação contratual que impossibilita ao consumidor deveria ficar a viabilidade de contratar outro plano de saúde. Não havendo expressa exclusão de cobertura do procedimento citado na petição inicial, permitido ao consumidor. A exclusão deve ser expressa e esta não existe. Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a Ré a fornecer e a aplicar o medicamento e arcar com todas as despesas narradas na petição inicial. Condeno a Ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios , que fixo em 20% do valor dado a causa .”

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