Regras definidas pelo Ministério da Saúde para o atendimento aos usuários de drogas

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O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 148, que foi criada em 01 de fevereiro deste ano, estabeleceu normas de funcionamento e habilitação do Serviço Hospitalar de Referência aos usuários de drogas:

Art. 2º O Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas é um ponto de atenção do componente Atenção Hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial e observará as seguintes diretrizes:

I -função precípua de preservação da vida, visando criar condições para a garantia da continuidade do cuidado pelos outros componentes da Rede de Atenção Psicossocial;

II -integração à Rede de Atenção Psicossocial, como parte das demandas e fluxos assistenciais na Região de Saúde, potencializando ações de matriciamento, corresponsabilidade pelos casos e garantia da continuidade do cuidado;

III – articulação com os outros pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde na Região de Saúde;

IV -oferta de suporte hospitalar para situações de urgência/emergência decorrentes do consumo ou abstinência de álcool, crack e outras drogas, bem como de comorbidades psiquiátricas e/ou clínicas advindas da Rede de Atenção às Urgências, da Rede de Atenção Psicossocial e da Atenção Básica;

V – competência da Rede de Saúde local para regulação do acesso aos leitos; e

VI -funcionamento em regime integral, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana, finais de semana e feriados inclusive, sem interrupção da continuidade entre os turnos.

Art. 3º O Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas construirá seu projeto técnico considerando as seguintes referências:

I – internações de curta duração, até a estabilidade clínica do usuário, respeitando as especificidades de cada caso;

II – adoção de protocolos técnicos para o manejo terapêutico dos casos;

III – estabelecimento de fluxos entre os pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial e Rede de Atenção às Urgências e o sistema de regulação;

IV -incorporação da estratégia de redução de danos como norteadora de projetos terapêuticos singulares, pactuados nos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde;

V -articulação com outros pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial para continuidade do tratamento, considerando perspectiva preventiva para outros episódios de internação;

VI – estabelecimento de mecanismos de integração do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas com outros setores do Hospital Geral, por intermédio de interconsulta ou outras formas de interação entre os diversos serviços, a partir de demandas de ordem clínica específica;

VII – garantia de transferência do usuário para estruturas hospitalares de maior complexidade, devidamente acreditados pelo gestor local de saúde, quando as condições clínicas impuserem tal necessidade; e

VIII -avaliação permanente, por equipe multiprofissional, dos indicadores de qualidade e humanização da assistência prestada.

                                                                                                

Advogados da saúde. Claudia Nakano – Advogada e Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pela EPD – Escola Paulista de Direito, atuante no direito à saúde e previdenciário, autora das Cartilhas Direitos dos Pacientes, Planos de Saúde – O que é preciso saber? e Benefícios Previdenciários e de diversos artigos publicados.

 

 

 

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